CAPITULO I - DA ORIGEM E DOS FINS
Art.1° – A Associação do Cavalo Persa Marchador Brasileiro administrará em âmbito nacional o SRG – Serviço de Registro Genealógico de acordo com o estabelecido neste regulamento, no endereço da sede social da entidade, na cidade de Rubim-MG, Rua Caetés, 201-A, Centro, CEP:39000950000.
Art.2° – Qualquer escritório que venha a ser instalado em outras localidades estará diretamente subordinado à Diretoria Técnica da Associação do Cavalo Persa Marchador Brasileiro, devendo cumprir as normas do regulamento do Serviço de Registro Genealógico.
Art. 3° – O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Persa Marchador Brasileiro tem por finalidade: I – Emitir certificados de Registro Genealógico de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento; 2 – Garantir a autenticidade dos certificados de Registro Genealógico, de acordo com a comprovação através das características de pelagem , conformação, andamento e idade analisadas pelos membros da Diretoria Técnica em fotos e vídeos enviados pelos solicitantes do SRG. 3 – Contribuir em prol do aprimoramento zootécnico da raça Persa Marchador Brasileiro, aceitando para registro exemplares cujos caracteres morfo-funcionais estejam claramente inseridos nas definições do Padrão Racial que faz parte deste regulamento.
Art. 4.° – O Serviço do Registro Genealógico do Cavalo Persa Marchador Brasileiro estará subordinado à Diretoria técnica da Associação.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA TÉCNICA
Art.5° – A Diretoria técnica da Associação do Cavalo Persa Marchador Brasileiro é constituída por três membros, profissionais regularmente credenciados como Zootecnista, Médico Veterinário ou Engenheiro Agrônomo. A Diretoria Técnica é subordinada ao Conselho Consultivo.
§ ÚNICO – O Conselho Consultivo tem poder para revisar a qualquer tempo os certificados de Registro Genealógico emitidos pela Diretoria Técnica podendo cancelar caso seja constatada alguma irregularidade.
Art.6° – Os certificados de Registro Genealógico podem ser assinados apenas por um único membro da Diretoria Técnica, porem após avaliação e aprovação dos demais membros.
Art.7° – Não haverá obrigatoriamente inspeção física dos animais. O solicitante enviará para a associação, via email ou WhatsApp, fotos e vÍdeos, material a ser avaliado pelos três membros da Diretoria Técnica, e arquivados no arquivo digital da associação, cujo acesso será restrito aos membros da Diretoria Técnica, ao Presidente ou liberado ao Membros do Conselho Consultivo sempre que houver necessidade de verificação da regularidade dos certificados de Registro Genealógico.
Art.8° – A Diretoria Técnica poderá propor ao Conselho Consultivo alterações neste regulamento e no Padrão Racial.
Art.9° – Mensalmente, a Diretoria Técnica apresentará ao Presidente da Associação um relatório da emissão de Certificados de Registro Genealógico.
CAPITULO III – DA METODOLOGIA DE INSPEÇÃO PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO GENEALÓGICO
Art.10° – O solicitante enviará para a associação, via correio postal, e-mail ou WhatsApp uma solicitação de inspeção de Registro Genealógico individual para cada animal, com o nome, idade, nome da propriedade onde se encontra, município e UF, nome completo do proprietário. Juntamente com a solicitação deverá enviar fotos de corpo inteiro de perfil, de ambos os lados, foto da arcada dentaria para verificação da idade, vídeos para avaliação do andamento, com o animal montado ou solto.
§ ÚNICO – Os vídeos devem ser de curta duração menos de 1 minuto, sendo de perfil, de frente e por detrás, em velocidade baixa, terreno plano, com o animal montado ou solto.
Art.11° – As comunicações de cobrição devem ser encaminhadas ao endereço da associação via correio postal ou eletronicamente em formulário próprio, no prazo de até 180 dias após a data da cobrição. Atrasos de ate 30 dias serão permitidos, sob pena de pagamento de multa, conforme tabela de emolumentos.
Art.12° – As comunicações de nascimento devem ser encaminhadas ao endereço da associação via correio postal ou eletronicamente em formulário próprio, no prazo de ate 180 dias após a data do nascimento. Atrasos de ate 30 dias serão permitidos, sob pena de pagamento de multa, conforme tabela de emolumentos.
Art.13° – As comunicações de venda, para efeito de transferência de propriedade, devem ser informadas em formulário oficial da Associação do Cavalo Persa Marchador Brasileiro dentro de ate 60 dias, solicitando a transferência de propriedade em emissão de um novo certificado de Registro Genealógico.
Art.14° – As comunicações de morte devem ser informadas em formulário oficial da Associação do Cavalo Persa Marchador Brasileiro dentro de ate 60 dias. Atraso estará sujeito ao pagamento de multa, conforme tabela de emolumentos.
CAPITULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS CRIADORES E NÃO CRIADORES
Art.15° – Como criador é considerada pessoa física ou jurídica que deseja exercer a atividade da criação de cavalos da raça Persa Marchador Brasileiro e como não criador apenas a propriedade sem a finalidade da procriação.
§ 1º – Também serão aceitos como criadores órgãos públicos interessados no desenvolvimento da raça Persa Marchador Brasileiro..
§ 2º – Quando se tratar de pessoa jurídica deverá enviar juntamente com a solicitação da inscrição: cópia do contrato social da empresa, relação dos sócios. Qualquer alteração no contrato social deverá ser comunicado à associação.
Art.16° – A qualidade de criador é intransferível, porém é facultado ao criador nomear seu representante perante o Serviço de Registro, mediante procuração devidamente registrada em cartório, com validade de até 1 ano.
§ ÚNICO – Os atos praticados por procuradores não produzirão efeitos após o impedimento ou morte do outorgante.
Art.17° – São obrigações do criador perante o Serviço de Registro Genealógico:
I - cumprir as disposições deste Regulamento na parte que Ihe disser respeito;
II - comunicar, nos prazos previstos neste Regulamento, as ocorrências verificadas com animais de sua propriedade, inscritos no Registro Genealógico;
III - efetuar, com pontualidade, o pagamento de emolumentos e serviços recebidos;
IV – Solicitar à associação o registro sufixo ou prefixo do criatório, o qual constará no nome do animal quando a emissão do Certificado de Registro Genealógico
V - manter atualizado seu endereço postal, fone , e-mail, para correspondência postais e virtuais.
§ ÚNICO – Os atos praticados por procuradores não produzirão efeitos após o impedimento ou morte do outorgante.
Art.17° – São obrigações do criador perante o Serviço de Registro Genealógico:
Art.18° - O prefixo ou sufixo proposto pelo criador será aprovado pela Diretoria Técnica desde que não esteja inscrito em nome de outro criador.
Art.19° - Por morte do criador, ou por motivo de venda, o prefixo ou sufixo poderá ser adotado por um dos descendentes ou pelo comprador, desde que legado no formal de partilha dos bens ou por documento que comprove o assentimento dos demais herdeiros.
CAPITULO V - DA DENOMINAÇÃO DA RAÇA E DE SUA CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE REGISTRO
Art.19° – Sob a denominação de CAVALO PERSA MARCHADOR BRASILEIRO, fica definida uma raça de origem brasileira, cujas características raciais estão estabelecidas no seu padrão racial aprovado e integrante deste Regulamento, com finalidades de uso em cavalgadas de lazer, exposições, provas de marcha, provas funcionais, serviços de campo.
CAPITULO VI - PADRÃO RACIAL DO CAVALO PERSA MARCHADOR BRASILEIRO PADRÃO FENOTÍPICO DA RAÇA PERSA MARCHADOR BRASILEIRA
I - APARÊNCIA GERAL:
Biotipo mediolineo, de altura ideal para machos na faixa de 1,50 a 1,52m, mínima de 1,46m e máxima de 1,60m; altura ideal para fêmeas na faixa de 1,48m a 1,50m mínima de 1,42m e máxima de 1,58m; estrutura óssea-muscular forte, de proporções adequadas relativamente às medidas de altura e de comprimento, condição física-clinica normal.
Pelagem - serão aceitas todas as pelagens e suas variedades que estão enquadradas no complexo pelagem Persa. Sempre acompanhadas de despigmentações que podem ser na pele, periocular, boca, genitais, anal, úbere, cascos e esclerótica esbranquiçada.
Padrão Leopardo: presença de manchas ovaladas da pelagem base, dispersas em fundo branco uniforme, pela cabeça, pescoço, tronco e membros.
Padrão Leopardo Verniz: presença de manchas ovaladas da pelagem base, dispersas por todo o corpo, porém, com presença de pigmentação da pelagem base principalmente nas pernas, quadris e protuberâncias ósseas da face.
Padrão Verniz – presença de pelagem branca, que se manifesta misturada com a pelagem base, de forma irregular e com maior intensidade. Predominando nos quadris, pernas e protuberâncias ósseas da face.
Padrão Geada – presença de pelagem branca, que manifesta misturada em menor intensidade com a pelagem base. O animal apresenta-se quase todo esbranquiçado.
Padrão Verniz com poucas manchas – presença de poucas manchas em fundo branco de pigmentação atenuada, com pigmentação da pelagem base predominando nos quadris, pernas e protuberâncias ósseas da face.
Padrão branco com poucas manchas - presença de poucas manchas atenuadas em pelagem branca uniforme. O animal apresenta-se praticamente todo branco.
Padrão pelagem sólida ou salpicada com poucas manchas brancas – presença da pelagem sólida (castanha, preta, alazã), ou salpicada com pequenas manchas brancas e sempre acompanhadas de despigmentação. Podem nascer com pelagem sólida e até aos três anos apresentar manchas brancas.
Padrão Manta – presença de manta branca localizada na garupa, podendo estender-se para frente. Pode ter ou não manchas da pelagem base no seu interior.
II - CABEÇA:
1 – Comprimento: proporcional ao do pescoço
2 - Perfil de chanfro: ideal sendo o retilíneo, admitindo-se para registro o suavemente convexilíneo ou suavemente concavilíneo
3 - Perfil de fronte: plano, não admitindo concavidade e admitindo suavemente convexa
4 – Olhos: ideal sendo grandes, bem afastados, de vivacidade, de preferência escuros, aceitando com despigmentação.
5 – Orelhas: de tamanho médio, na vertical, alertas com boa mobilidade, admitindo formato atesourado (com pontas voltadas para dentro) ou o lanceolado (em ponta de lança)
6 – Boca: de lábios simétricos e firmes
7 – Narinas: bem abertas, flexíveis
8 – Ganachas: bem afastadas
9 – Garganta: larga, de pele fina, mostrando inserção bem definida entre cabeça e pescoço.
III - PESCOÇO:
De comprimento proporcional ao da cabeça, sendo a medida tirada na região inferior, de direcionamento obliquo, inserção ao tronco bem definida de altura entre mediana e terço superior, musculatura forte, bem distribuída, sem excesso, mas nos machos é admitida alguma convexidade na região superior como indicativo de caráter sexual secundário.
IV - TRONCO:
1 – Cernelha: medianamente destacada e longa, bem musculada;
2 – Tórax: largo, musculoso, não saliente, de boa profundidade;
3 - Costelas: bem arqueadas e longas, favorecendo a boa profundidade do tórax;
4 – Dorso: direção retilínea, de comprimento mediano, mantendo proporção correta, de ligação bem definida com a cernelha e com o lombo, coberto por forte musculatura;
5 - Lombo: direção retilínea, de comprimento curto, mantendo proporção correta, de ligação bem definida com o dorso e à garupa, coberto por forte massa muscular;
6 - Ancas: simétricas, bem afastadas, indicando boa largura da garupa, proporcionais e bem musculadas;
7 - Garupa: de inclinação suavemente inclinada, direcionada sem elevação na tuberosidade sacral ou sem depressão, longa, de musculatura harmoniosamente distribuída, sendo ideal de altura não superior à da cernelha, mas admitindo ate 2cm mais alta;
8 - Cauda: de inserção média, bem implantada, sabugo curto, firme, dirigido para baixo, de preferência com a ponta ligeiramente voltada para cima quando o animal se movimenta. É usual as cerdas apresentarem-se grossas e reduzidas, dando à cauda uma aparência curta e rala, com marcante diferença das outras raças.
V - MEMBROS ANTERIORES:
1- Aprumos: regulares, não admitindo para registro os desvios totais de raio ósseo;
2 - Cascos: de tamanho médio, de formato arredondado, de preferência mesclados, com listras claras e escuras, aceitando-se a cor clara.
3 - Quartelas: de comprimento mediano, oblíquas em ângulo próximo dos 55 graus, bem articuladas e fortes.
4 - Boletos: bem definidos, mas sem exagero de volume e bem articulados;
5 - Canelas: de comprimento curto a mediano, retas, sem exagero de volume ósseo, denotando tendões bem definidos;
6 - Joelhos: bem definidos, mas sem exagero de volume ósseo, de alinhamento vertical e bem articulados;
7 - Antebraços: de direção vertical, comprimento longo, de boa musculatura;
8 - Braços: de direção obliqua, comprimento longo, bem articulados e de boa musculatura;
9 - Espáduas: de direção obliqua, longas, massa muscular forte e harmoniosamente distribuída, de ligação bem definida com cernelha e pescoço, apresentando fácil mobilidade.
VI - MEMBROS POSTERIORES
1- Aprumos: regulares, não admitindo para registro os desvios totais de raio ósseo;
2 - Cascos: de tamanho médio, formato ovalado, de preferência mesclados, aceitando a cor clara.
3 - Quartelas: de comprimento mediano, oblíquas em ângulo entre 57 a 60 graus, bem articuladas e fortes.
4 - Boletos: bem definidos, mas sem exagero de volume e bem articulados;
5 - Canelas: de comprimento curto a mediano, retas, sem exagero de volume ósseo, denotando tendões bem definidos;
6 - Jarretes: bem definidos, mas sem exagero de volume ósseo, bem articulados, corretamente angulados;
7 - Pernas: corretamente inclinadas, longas, de musculatura forte, longas, bem articuladas;
8 – Coxas: de musculatura forte e bem distribuída.
VIII - ANDAMENTOS
Marcha – O ideal é a marcha na faixa do centro, em 4 tempos bem definidos, batidas de cascos igualmente espaçadas, ou quase, de distribuição equilibrada entre os apoios duplos diagonais e duplos laterais, intercalados por momentos de tríplices apoios bem definidos. As modalidades ideais de marchas podem ser na dissociação da marcha picada de centro, marcha de centro exato, ou da marcha batida de centro, todas em ciclo completo, apresentando 4 apoios triplos, 2 duplos diagonais e 2 duplos laterais.
Caracterização das marchas na faixa do centro:
Centro exato: Ocorre uma perfeita distribuição entre tempos de apoios duplos diagonais e duplos laterais.
Picada de centro: Ocorre uma mínima diferença entre os tempos de apoios duplos laterais e diagonais, sendo maiores os tempos dos duplos laterais, dentro de um intervalo de 3 tempos separando o deslocamento dos bípedes laterais.
Batida de centro:
Ocorre uma mínima diferença entre os tempos de apoios duplos laterais e diagonais, sendo maiores os tempos dos duplos diagonais, dentro de um intervalo de 3 tempos separando o deslocamento dos bípedes diagonais.
Estilo ideal de movimentação:
– Deslocamentos baixos, os membros anteriores elevando entre boletos e meio da canela, flexão moderada, sem excesso de frequência, com retidão, admitindo discretas oscilações.
Outras marchas aceitas:
– Marcha batida de centro, a qual é definida pela ocorrência de discreto maior tempo de apoios duplos diagonais em relação aos apoios duplos laterais.
– Marcha batida clássica, a qual é definida pela ocorrência de uma dissociação por 2 tempos separando o deslocamento dos bípedes diagonais
- Marcha batida convencional, a qual é definida pela ocorrência de uma dissociação por 1 tempo separando o deslocamento dos bípedes diagonais
– Marcha diagonal, caracterizada pela não ocorrência de apoios duplos laterais intercalando os apoios duplos diagonais, devendo esta modalidade ser mais penalizada na pontuação para registro genealógico.
– Andadura desunida sendo aceita para registro, sendo desclassificatória a andadura clássica, de sincronismo perfeito no deslocamento dos bípedes laterais.
IX – TEMPERAMENTO:
- Calmo, admitindo-se o enérgico.
X – ÍNDOLE:
- Boa, com docilidade.
XI - DESCLASSIFICAÇÕES:
1 – DE PELAGEM: às que não estejam enquadradas no mosaico das pelagens que fazem parte da genética do complexo pelagem persa.
2 – DE PIGMENTAÇÃO: não apresentar a pigmentação mesclada, com áreas pigmentadas e despigmentadas. Albinóide com despigmentação global.
3 - TEMPERAMENTO: Tanto o indolente como o nervoso;
4 – ÍNDOLE - má ou indócil, com agressividades transmissíveis como escoicear e morder, além de não se deixar montar e não permitir práticas usuais de manejo.
5 – NA CABEÇA: orelhas caídas (“acabanadas”), perfil de fronte ou de chanfro com excesso de concavidade ou convexidade,
6 – NA BOCA: lábios sem firmeza (“belfo”), arcada dentária com assimetria acentuada (“Prognatismo”)
7 – PESCOÇO: de direção invertida (“cangado”)
8 – DORSO-LOMBRO: lordose (“selado), escoliose (desvio lateral da coluna) ou cifose (saliente)
9 – Garupa: muito inclinada (“derreada”), muito curta ou de altura superior a 2cm em relação à altura da cernelha quando com mais de 3 anos exatos de idade.
10 - MEMBROS: TARAS ÓSSEAS CONGÊNITAS E DEFEITOS GRAVES DE APRUMOS.
11 – ORGÃOS REPRODUTIVOS: Anorquidia (ausência congênita dos testículos), monorquidia (apenas um testículo na bolsa escrotal), criptorquidia (retenção na cavidade abdominal de 1 ou 2 testículos), assimetria testicular acentuada, anomalias congênitas do sistema reprodutivo, sendo obrigatório exame de fertilidade tanto para fêmeas como para machos
12 - ANDAMENTO: Trote, marcha trotada e andadura clássica
Texto do Padrão Racial redigido em 15/10/2019 por Lúcio Sergio de Andrade, Sérgio Lima Beck e Nelmar Alves de Araújo
CAPITULO VIII - DO REGISTRO GENEALÓGICO EM GERAL:
- Art. 20 -O Serviço de Registro Genealógico manterá as seguintes categorias de registro:
CAPITULO IX - DOS MÉTODOS REPRODUTIVOS
Art.21 - Poderão ser usados os métodos de monta natural controlada, inseminação artificial com sêmen fresco ou congelado, ou transferência de embriões.
Art. 22 – O prazo de comunicação da cobrição será de ate 180 dias, enviando por correio ou eletronicamente em formulário próprio, anotando dia , mês, ano, nome e RG da égua e do reprodutor. Vencido o prazo previsto neste artigo, o criador terá mais trinta (30) dias para enviar a comunicação mediante pagamento de multa.
Parágrafo Único – Os produtos oriundos de transferência de embriões serão submetidos ao teste de paternidade e maternidade, através do exame de DNA.Art.23 – A clonagem (produção de clones), técnica identificada pela sigla TN – Transferência Nuclear, somente será permitida mediante avaliação pela Diretoria Técnica do método zootécnico do animal a ser clonado.
Paragrafo Único – As normas para a produção de clones serão oportunamente definidas pela Diretoria Técnica, após estudos e resultados satisfatórios desta tecnologia em outras raças.
CAPITULO X – IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DA COMUNICAÇÕES DE NASCIMENTO EM REGISTRO PROVISÓRIO E OUTROS MEIOS
Art. 24 - Após a data de nascimento o criador terá prazo de ate 180 dias para enviar, via correio ou em formulário eletrônico, a comunicação de nascimento ao escritório central da Associação do Cavalo Persa Marchador Brasileiro. Com base na comunicação de nascimento, a ser verificada pelos três membros da Diretoria Técnica, será emitido o Certificado de Registro Provisório
§1 º - Vencido o prazo previsto neste artigo, o criador terá mais trinta (30) dias para enviar a comunicação mediante pagamento de multa.
§ 2º - Eventuais correções de erros nas comunicações de nascimento poderão ser feitas apenas com aprovação da Diretoria Técnica, após constatação pelos três membros.
§ 3º - Além da resenha de pelagem e particularidades de sinais o criador que utiliza marca de seu criatório e/ou numeração sequencial, deverá identificar a referida marcação na resenha com adição da fotografia.
§ 4º - Nos casos em que a égua matriz tenha sido transferida ao novo proprietário após o nascimento do produto, o novo proprietário somente poderá comunicar em seu nome mediante autorização fornecida pelo proprietário anterior.
§ 5º - Nos cascos de produtos oriundos de Transferência de Embriões, na comunicão de nascimento será anotada a sigla T.E.
§ 6º - Nos casos de arrendamento da égua matriz as comunicações de nascimentos serão aceitas mediante autorização pelo proprietário.
Art.25 - Além da identificação dos animais através da comunicação de nascimento, o criador terá opção de marcar com microship, a ser fornecido pela Associação do Cavalo Persa Marchador Brasileiro.
Parágrafo Único – O microchip deverá ser implantado na presença do criador, por ele próprio ou outra pessoa, devendo ser este procedimento filmado para posterior envio do video ao arquivo virtual do SRG da Associação do Cavalo Persa Marchador Brasileiro.
Art.26 - A marcação com o ferro oficial do cavalo Persa Marchador Brasileiro será facultativa, e somente feita a nitrogênio, por técnico da associação, membro da Diretoria Tecnica, ou pelo próprio criador, recebendo o ferro pelo correio, filmando a marcação e devolvendo pelo correio o ferro. O local da marcação será no terço médio do braço direito.
Art. 27 – O animal será identificado por um nome seguido por um sufixo do criatório, ou um afixo seguido pelo nome. Não serão aceitos nomes de significado inconveniente, em língua estrangeira, em números, em duplicidade, que afetem crenças religiosas, de pessoas famosas, ou qualquer outro que a Diretoria Técnica entenda serem impróprios.
Parágrafo Único – Em caso de nome não aceito pela Diretoria Técnica, o criador terá prazo de ate 30 (trinta) dias para enviar outro nome.
CAPITULO XI – DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO GENEALÓGICO
Art.28 - -O Serviço do Registro Genealógico do cavalo Persa Marchador Brasileiro emitirá as seguintes categorias de Certificados de Registro Genealógico através da Diretoria Técnica da associação:
1 - Registro Provisório para machos e fêmeas, filhos de pais definitivamente registrados;
2 -Registro Definitivo em Livro Fechado para machos e fêmeas inscritos no Registro Provisório;
3 - Registro Definitivo em Livro Aberto para machos e fêmeas de origem desconhecida, não sendo permitido transcrever genealogia informada pelo criador.
CAPITULO XII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.29 – O Certificado de Registro Genealógico poderá ser cancelado a qualquer tempo se constatada irregularidade com base em informações falsas, uso indevido das marcações com microchip e/ou ferro da associação, falsidade no exame de paternidade/maternidade.
Paragrafo único - O criador infrator será punido com suspensão no livro de associado, mas tendo o direito de transferir a terceiro a propriedade de seus animais conforme inscrição no Serviço de Registro Genealógico.
Art.30 – Periodicamente, a Diretoria Técnica poderá realizar auditoria aleatória em criatórios.
CAPITULO XIII - DA PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES E PROVAS DE MARCHA
Art.31 – Para efeito de participação em exposições serão julgadas as seguintes categorias na morfologia e no andamento, valendo 50% cada, e o desempate sendo pelo andamento:
Potro (a) 12 a 24 meses
Potro (a) 24 a 36 meses
Cavalo / Égua Jovem – 36 a 48 meses
Cavalo / Égua adulto – 48 a 60 meses
Cavalo / Égua Sênior – acima de 60 meses
Progênie de Pai Jovem – conjunto de no mínimo 3 animais de idade entre 12 a 36 meses
Progênie de Mãe Jovem – conjunto de no mínimo 2 animais de qualquer idade entre 12 a 36 meses
Progênie de Pai Adulto – Conjunto de no mínimo 3 animais de idade acima de 36 meses
Progênie de Mãe Adulto – Conjunto de, no mínimo, 3 animais de idade acima de 36 meses
Prêmio Pelagem Mais Bela – votação pelo publico
Art.32 – Para efeito de provas de marcha serão julgadas as seguintes categorias: Cavalos de idade acima de 36 meses
Éguas de idade acima de 36 meses
Castrados de idade acima de 36 meses
Categoria especial sem embocadura e sem ferraduras para cavalos e éguas
Prêmio qualidade adestramento – a ser dado ao animal que executar com mais precisão as evoluções inseridas na prova de marcha, cujo regulamento será normatizado pela Diretoria Técnica.
Art.33 – As provas de marcha terão duração de meia hora, 15 minutos para cada lado, os animais conduzidos em velocidade baixa ou média, sendo penalizados os conduzidos em velocidade alta. O arbitro será obrigado a montar para aferir a naturalidade da marcha, em teste a ser regulamento pela Diretoria Técnica.
CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 – Casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria Técnica.